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11 DE MARçO DE 2026
Provimento n. 217 do CNJ altera regras sobre a averbação de indisponibilidade de bens

PROVIMENTO N. 217, DE 9 DE MARÇO DE 2026. 

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para adequar a redação do § 2º do art. 320-I ao disposto no art. 169, I e no art. 176, § 18 da Lei 6.015/1973. 

CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, 

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); 

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); 

CONSIDERANDO a natureza urgente e protetiva da averbação de indisponibilidade de bens, que visa impedir a circulação do patrimônio e garantir a efetividade das decisões judiciais; 

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), em seu art. 169, inciso I, permite a prática de averbações na serventia de origem, mesmo que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição imobiliária, observadas as disposições específicas; 

CONSIDERANDO o entendimento consolidado por este Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0007031-32.2022.2.00.0000, que reafirmou a subsistência da competência residual da serventia de origem para a prática de averbações em matrículas já existentes; 

CONSIDERANDO os diferentes regimes de registro de imóveis existentes no país, representados pela transcrição (sistema anterior à Lei nº 6.015/1973, focado no registro de atos jurídicos em livros gerais, sem individualização do imóvel em fólio real específico) e pela matrícula (sistema vigente, que confere um número único a cada imóvel, centralizando todas as informações e atos a ele referentes em um fólio real individualizado), e a necessidade de que a aplicação do § 2º do art. 320-I contemple ambas as realidades registrais para garantir a segurança jurídica e a uniformidade; 

CONSIDERANDO que a redação atual do art. 320-I, § 2º, do Provimento CNJ nº 149/2023, no caso da ordem de indisponibilidade recair sobre imóvel que passou a pertencer a outra circunscrição, não permite a averbação no cartório de origem e exige o encaminhamento da comunicação ao cartório da nova circunscrição imobiliária, o que pode gerar atraso no cumprimento e risco de eficácia da ordem; 

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar as normas internas desta Corregedoria com a legislação federal e a jurisprudência deste Conselho, promovendo a clareza, a uniformidade e a eficiência nos serviços extrajudiciais, especialmente em atos que demandam celeridade; 

CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências n. 0000393-41.2026.2.00.0000, 

RESOLVE: 

Art. 1º. O § 2º do art. 320-I do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 320-I………………………………………………………………………………………….. 

  • 2º Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada namatrícula ou transcrição do imóvel. No caso de matrícula, a averbação será feita na circunscrição do registrodo imóvel, ainda que ele tenha passado para outra circunscrição de registro de imóveis, nos termos do art. 169, I, da Lei n. 6.015/1973, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022. No caso de transcrição, se o imóvel houver passado para outra circunscrição de registro de imóveis, certidão deverá ser encaminhada ao atual registrador, acompanhada de comunicado sobre a ordem de indisponibilidade, para abertura de matrícula na circunscrição atual e cumprimento da ordem (art. 176, § 1º, I, a Lei n. 6.015/1973). Nesse último caso, tratando-se de transcrição que não possua todos os requisitos para a abertura de matrícula, a averbação será realizada na circunscrição de origem, nos termos do § 18 do art. 176 da Lei n. 6.015/1973.” (NR) 

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. 

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES 

 

Veja aqui o Provimento em PDF.  

 

Fonte: Diário Oficial de Justiça do CNJ 

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