NOTÍCIAS
13 DE SETEMBRO DE 2024
Interesse do legítimo proprietário precede o de terceiro de boa-fé que compra imóvel a partir de escritura falsa
O legítimo proprietário de um imóvel tem o direito de reivindicá-lo, em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé, caso o registro na matrícula tenha sido cancelado por estar amparado em escritura pública inexistente.
Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar provimento ao recurso especial de uma empresa que, após adquirir um imóvel com base em escritura pública de compra e venda falsa, buscava ficar com o bem invocando a proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé, prevista no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei 13.097/2015.
“Essa norma, contudo, não regulamenta especificamente as consequências jurídicas na hipótese de ocorrer o cancelamento do registro anterior, situação tratada expressamente no artigo 1.247 do Código Civil (CC), que não foi revogado pela referida Lei 13.097/2015 e permanece vigente”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
A discussão teve origem quando o espólio do legítimo proprietário ajuizou ação para provar que o imóvel nunca foi vendido ao réu e que a suposta escritura de compra e venda registrada anos mais tarde seria falsa. Posteriormente, o bem foi vendido a uma empresa, que reivindicou o direito de ficar com ele por ter adotado todas as cautelas necessárias ao comprá-lo.
As instâncias ordinárias declararam a inexistência da escritura pública, sendo nulas as operações de compra e venda. Aplicando o artigo 1.247, parágrafo único, do CC, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que o cancelamento do registro de título aquisitivo dá ao proprietário o direito de reivindicação, independentemente da boa-fé e do título do terceiro adquirente.
Lei 13.097/2015 não regula cancelamento de registro anterior de imóvel
Nancy Andrighi observou que os registros públicos buscam garantir a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, como previsto no artigo 1º da Lei 6.015/1973. No entanto – continuou –, se isso não ocorrer, o artigo 1.247 do CC permite a retificação ou a anulação do ato.
“Conforme o parágrafo único desse dispositivo, ‘cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente’. A presente hipótese se amolda ao artigo 1.247 do CC, tendo em vista que o registro na matrícula do imóvel não exprimia a verdade”, analisou a ministra.
Quanto à aplicação do artigo 54, parágrafo 1º, da Lei 13.097/2015, Nancy Andrighi lembrou que esse normativo aborda diversos temas, incluindo questões envolvendo registros na matrícula dos imóveis e a proteção do adquirente de boa-fé. Porém, alertou a relatora, ele não regulamenta especificamente as consequências jurídicas do cancelamento do registro anterior, situação que é tratada no artigo 1.247 do CC.
“O objetivo do artigo 54 da Lei 13.097/2015 foi homenagear o princípio da concentração de dados na matrícula do imóvel, de modo a retirar do adquirente o ônus de diligenciar por eventuais ações, assegurando a sua posição de boa-fé por ter confiado no registro, não podendo a ele serem opostos eventuais direitos que interessados tinham sobre o imóvel, mas não registraram”, detalhou.
Código Civil apresenta solução equilibrada para conflito de interesses
Segundo a ministra, apesar de o caso trazer o conflito de interesses legítimos de partes que confiaram no registro do imóvel, o proprietário jamais poderia imaginar que perderia a sua propriedade por meio da simples apresentação de uma escritura fraudulenta em cartório. “Não por outro motivo que o CC regulamenta essa problemática de forma específica e equilibrada, protegendo, em um primeiro momento, o legítimo proprietário, e, após, o adquirente de boa-fé”, concluiu a relatora.
Por fim, Nancy Andrighi salientou que o adquirente de boa-fé pode pleitear indenização por perdas e danos contra o réu do processo, que lhe vendeu o imóvel de forma indevida.
Leia o acórdão no REsp 2.115.178.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2115178
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
13 DE MAIO DE 2026
Nome social x nome civil: entenda as diferenças jurídicas, quando cada um é usado e quais direitos a legislação brasileira garante
Em diferentes espaços do dia a dia no Brasil, muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre a diferença entre nome...
Anoreg RS
13 DE MAIO DE 2026
Cartórios do Brasil participam do 97º ENCOGE em Goiânia e destacam protagonismo da atividade extrajudicial
Compondo a mesa solene de abertura do maior encontro nacional de corregedores da Justiça, o presidente da...
Anoreg RS
13 DE MAIO DE 2026
Troca de nome no Brasil ficou mais simples: entenda como funciona a lei que permite alteração diretamente em cartório
A possibilidade de trocar o nome civil no Brasil passou por mudanças relevantes nos últimos anos. A legislação...
Anoreg RS
12 DE MAIO DE 2026
Artigo – Renúncia antecipada à herança pelo cônjuge no mundo – Parte III (França – pacto civil de solidariedade) – Por Carlos Eduardo Elias de Oliveira
O que, no Brasil, chamamos união estável formalizada (a que envolve pacto escrito de união estável com eventual...
Anoreg RS
12 DE MAIO DE 2026
Anac determina que companhias aéreas aceitem certidões digitais em voos domésticos no RS
Medida foi tomada após casos de passageiros, especialmente crianças, serem impedidos de embarcar. Uso do documento...