NOTÍCIAS
16 DE JANEIRO DE 2024
Credor pode executar dívida não contestada, decide STJ
A 3ª turma do STJ, de forma unânime, determinou a execução imediata de parte da dívida cobrada por uma construtora. O colegiado, seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que, na impugnação parcial ao cumprimento de sentença, o credor tem o direito de receber a parte incontroversa da dívida, inclusive por meio de penhora.
“Por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor não impugnado pela parte devedora”, destacou o relator.
No caso em análise, a empresa, em ação de execução, cobrou o recebimento de um débito de R$ 691 mil. O executado contestou o valor da cobrança, mas reconheceu dever R$ 153,9 mil à construtora.
O juízo de primeira instância determinou que o total do débito fosse calculado por um perito contábil.
A construtora, por sua vez, solicitou que, pelo menos, a quantia reconhecida pelo devedor fosse penhorada. Tal pedido foi negado nas instâncias inferiores, sob o fundamento de que deixar a penhora para depois da apuração do débito não traria prejuízos à empresa.
No STJ, a construtora argumentou que tem o direito de executar o valor incontroverso da dívida, com base no artigo 525, §6º, do CPC. O relator, ministro Bellizze, acolheu o argumento, ressaltando que a impugnação ao cumprimento de sentença não tem, como regra, efeito suspensivo, permitindo ao magistrado determinar a prática de atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação.
“A exceção, contudo, é quando o executado demonstrar a presença do fumus boni iuris, consistente na relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, e do periculum in mora, caso o prosseguimento da execução seja suscetível de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, além de garantir o juízo, por meio de penhora, caução ou depósito.”
Segundo o relator, no caso em questão, o juízo de primeira instância, mesmo sem conceder efeito suspensivo à impugnação, resolveu postergar o cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa, alegando que não haveria prejuízo à parte exequente.
Entretanto, o ministro enfatizou que, em uma impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com a realização de penhora, conforme o artigo 525, § 6º, do CPC/15.
Assim, concluiu que, sendo uma quantia incontroversa, não há razão para postergar a execução imediata, e, portanto, o recurso especial foi provido.
Processo: REsp 2.077.121
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
02 DE JULHO DE 2025
CNJ: Registros civis de naturalizados podem ser trasladados
O CNJ respondeu positivamente a consulta que questionava a possibilidade de traslado de registros civis estrangeiros...
Anoreg RS
01 DE JULHO DE 2025
Anoreg/RS destaca participação dos registradores de imóveis na Semana Solo Seguro Favela 2025 com entrega de títulos e ações de regularização fundiária no RS
De 9 a 13 de junho, registradores gaúchos garantiram direitos e cidadania nas ações em Santa Cruz do Sul,...
Anoreg RS
01 DE JULHO DE 2025
STF forma maioria para validar busca e apreensão extrajudicial de bens
STF formou maioria pela validade dos dispositivos do marco legal das garantias (lei 14.711/23) que autorizam a...
Anoreg RS
01 DE JULHO DE 2025
Provimento do CNJ assegura a liberdade de escolha do tabelião na emissão de certificado digital notarizado
Acrescenta o § 6º ao art. 292 do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para assegurar a liberdade de...
Anoreg RS
30 DE JUNHO DE 2025
Orgulho, dignidade e cidadania: o papel dos Cartórios na garantia de direitos da população LGBT+
Este ano, o Dia Internacional do Orgulho LGBT+ ganha ainda mais relevância ao marcar os sete anos da edição do...