NOTÍCIAS
10 DE AGOSTO DE 2023
STJ: Notificação basta para comprovar mora em alienação fiduciária
Colegiado fixou que fica dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Assim decidiu a 2ª seção do STJ.
Em voto condutor, ministro João Otávio de Noronha ressaltou que a formalidade de que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com a via de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
Para o ministro, comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, porque sua situação é mera desdobramento do ato.
“Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor.”
Noronha ainda ressaltou que, ao formalizar um contrato de garantia de alienação fiduciária, o devedor já tem plena consciência das regras e das consequências do não pagamento.
“Inclusive, ao dar a garantia, já sabe que, até o fim do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciante durante a vigência do contrato a propriedade e até mesmo o direito de tomar a posse do bem caso ocorra o inadimplemento da obrigação.”
Assim, propôs a fixação da seguinte tese:
“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.”
No caso concreto, deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem.
O colegiado seguiu, por maioria, o voto do ministro Noronha, vencido relator, ministro Marco Buzzi.
Processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
06 DE JUNHO DE 2023
Meio ambiente: Justiça baiana reforça a importância dos profissionais de reciclagem
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), por meio do Núcleo Socioambiental, ressalta a importância da reciclagem e...
Portal CNJ
06 DE JUNHO DE 2023
Semana consolida protagonismo do tribunal de Roraima em ações de sustentabilidade
Desta segunda-feira (5/6) até o próximo dia 13 de junho, durante a 7ª Semana do Meio Ambiente, o Tribunal de...
Portal CNJ
06 DE JUNHO DE 2023
CNJ aposenta juiz acusado de venda de decisões judiciais em Tocantins
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou pena de aposentadoria compulsória com vencimentos...
Portal CNJ
06 DE JUNHO DE 2023
Núcleo Socioambiental da Justiça acreana promove Semana do Meio Ambiente
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), por meio do Núcleo Socioambiental Permanente (NUSAP), realiza nesta semana...
Portal CNJ
06 DE JUNHO DE 2023
Campanha de Economia de Recursos é lançada no Dia Mundial do Meio Ambiente
Na segunda-feira (5/6), celebra-se o Dia Mundial do Meio Ambiente, data criada pela Assembleia Geral das Nações...