NOTÍCIAS
11 DE MAIO DE 2023
STJ nega rever tese sobre resolução de compra de imóvel por alienação
Em outubro, a 2ª seção do STJ firmou tese que estabelece que a resolução, por falta de pagamento, deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97.
A 2ª seção do STJ rejeitou embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra tese firmada no Tema 1.095. Em outubro, o colegiado estabeleceu que a resolução, por falta de pagamento, do contrato de compra de imóvel com garantia de alienação fiduciária deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se a aplicação do CDC.
Após a fixação da tese, o Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor opôs embargos de declaração pedindo a modificação do julgamento.
Ao negar os embargos, o relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou primeiramente a desnecessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da questão objeto do Tema 982 do STF.
No Tema 982, o STF discute a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo SFI – Sistema Financeiro Imobiliário, conforme previsto na lei 9.514/97.
Rejeitada a preliminar, o ministro Marco Buzzi salientou que seria inviável o conhecimento da matéria por constituir “inegável inovação recursal aventada apenas na presente oportunidade, não tendo sobre ela havido pré-questionamento na origem”.
“Mesmo que assim não fosse, verifica-se inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o pronunciamento escarado por essa Corte Superior não se distanciou dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo averiguado a temática afeta à incidência ou não do diploma consumerista e estabelecido diversas exigências voltadas a salvaguardar dos interesses dos hipossuficientes justamente para fazer frente a tais princípios antes aludidos.”
Assim, o ministro considerou que não há razão para modificar a deliberação impugnada, “notadamente quando a pretensão recursal possui caráter nitidamente infringente”.
Assim, rejeitou os embargos de declaração.
Processo: EDcl nos RESps 1.891.498 e 1.891.498
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
04 DE ABRIL DE 2023
Presidente Rosa Weber visita Complexo do Curado e dialoga com autoridades de PE
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Rosa Weber,...
Portal CNJ
04 DE ABRIL DE 2023
2º Censo do Poder Judiciário: prazo para tribunais enviarem dados se encerra em 10 de abril
Atualizar e manter o registro histórico do perfil da magistratura e do quadro funcional do Poder Judiciário. Esses...
Portal CNJ
04 DE ABRIL DE 2023
Categoria CNJ no Prêmio Innovare terá como tema o combate ao assédio e à discriminação
Magistrados e magistradas, servidores e servidoras do Poder Judiciário já podem se inscrever na Categoria CNJ da...
Anoreg RS
04 DE ABRIL DE 2023
Projeto do STJ aproxima Judiciário da luta por direitos da população LGBTQIA+
Campanha destaca a importância de decisões que garantiram direitos a pessoas trans e quer ampliar acesso à...
Anoreg RS
04 DE ABRIL DE 2023
Governo italiano impede registro de filhos de famílias homoparentais
Na última semana, o governo da Itália instruiu a Prefeitura de Milão a parar de registrar os filhos de famílias...