NOTÍCIAS
16 DE AGOSTO DE 2023
STJ analisa se é possível usufruto de imóvel sem registro do título
Filha de falecido recorre de decisão que considerou possível a cobrança de aluguéis, por parte da viúva do pai, pelo uso de imóveis por ela ocupados.
É possível a concessão do direito ao usufruto de imóvel sem o devido registro do título? A questão começou a ser julgada pela 3ª turma do STJ, mas foi suspensa a análise por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
No caso, filha de falecido recorre de decisão do TJ/SP que reformou sentença e considerou possível a cobrança de aluguéis, por parte da viúva do pai, pelo uso de imóveis por ela ocupados.
A filha sustenta que a esposa não comprovou ser usufrutuária dos imóveis, pois não há registro das propriedades no cartório de registro de imóveis, condição indispensável para o deferimento do pedido.
O TJ/SP considerou como válida a mera expectativa de direito ao usufruto do bem, pois embora a escritura não tenha sido levada à registro junto ao cartório, o testamento estipulado pelo falecido foi lavrado por escritura pública perante tabelião de notas.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Marco Bellize, explicou que o usufruto é direito real sobre coisa, direito ao patrimônio, limitado ao tempo, e distrito à destinação econômica do objeto usufruído, ficando o proprietário com a nua propriedade da coisa, pois não pode usar ou fruir, cabendo apenas a dispor da coisa.
“O art. 1.391 determina que a constituição do usufruto sobre imóvel depende de registro em cartório de imóveis. A função deste registro é exatamente dar publicidade ao instituto, de maneira que possa se oponível a terceiros, pois o registro é requisito para eficácia erga omnes do direito real.”
Segundo analisou o ministro, na discussão envolvendo apenas a usufrutuária e a nua proprietária, não há óbice para que a parte diretamente beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação a outrem, independentemente do registro.
“No caso, vê-se que o usufruto de dois imóveis foi instituído por testamento lavrado em escritura pública lavrado perante o tabelião de notas de modo que, em relação usufrutuária e a nua proprietária o negócio jurídico era existente, válido e eficaz.”
Além disso, o ministro destacou que a nua proprietária já vinha pagando parte dos valores dos aluguéis decorrentes do uso exclusivo dos bens, “não podendo agora alegar ausência do registro para se esquivar do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio do venire contra factum proprium”.
Após o voto, ministra Nancy Andrighi pediu vista, suspendendo o julgamento.
Processo: REsp 1.860.313
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
02 DE OUTUBRO DE 2023
Organizadores do IV Encontro de Memória no Poder Judiciário definem detalhes do evento
Integrantes da Comissão Executiva Organizadora do IV Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário (Enam)...
Portal CNJ
02 DE OUTUBRO DE 2023
Múltiplos critérios para a concessão de gratuidade de justiça demandam novos estudos
A necessidade financeira não é o único critério considerado para a concessão da gratuidade de justiça nos...
Portal CNJ
02 DE OUTUBRO DE 2023
Laboratórios de inovação: PNUD prorroga prazo para seleção de pesquisador
Foi prorrogado, até 7 de outubro, o prazo para envio de candidaturas à vaga de analista pesquisador (nível...
Portal CNJ
02 DE OUTUBRO DE 2023
Artigo debate papel do CNJ nas soluções para os desafios do Judiciário brasileiro
A importância e a liderança do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na construção de políticas judiciárias...
Portal CNJ
02 DE OUTUBRO DE 2023
Em Fortaleza, audiências de conciliação em precatórios somam R$ 20 milhões em 2023
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), por meio da Assessoria de Precatórios, promoveu de 26 a 27 de setembro, 50...