NOTÍCIAS
16 DE AGOSTO DE 2023
STJ analisa se é possível usufruto de imóvel sem registro do título
Filha de falecido recorre de decisão que considerou possível a cobrança de aluguéis, por parte da viúva do pai, pelo uso de imóveis por ela ocupados.
É possível a concessão do direito ao usufruto de imóvel sem o devido registro do título? A questão começou a ser julgada pela 3ª turma do STJ, mas foi suspensa a análise por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
No caso, filha de falecido recorre de decisão do TJ/SP que reformou sentença e considerou possível a cobrança de aluguéis, por parte da viúva do pai, pelo uso de imóveis por ela ocupados.
A filha sustenta que a esposa não comprovou ser usufrutuária dos imóveis, pois não há registro das propriedades no cartório de registro de imóveis, condição indispensável para o deferimento do pedido.
O TJ/SP considerou como válida a mera expectativa de direito ao usufruto do bem, pois embora a escritura não tenha sido levada à registro junto ao cartório, o testamento estipulado pelo falecido foi lavrado por escritura pública perante tabelião de notas.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Marco Bellize, explicou que o usufruto é direito real sobre coisa, direito ao patrimônio, limitado ao tempo, e distrito à destinação econômica do objeto usufruído, ficando o proprietário com a nua propriedade da coisa, pois não pode usar ou fruir, cabendo apenas a dispor da coisa.
“O art. 1.391 determina que a constituição do usufruto sobre imóvel depende de registro em cartório de imóveis. A função deste registro é exatamente dar publicidade ao instituto, de maneira que possa se oponível a terceiros, pois o registro é requisito para eficácia erga omnes do direito real.”
Segundo analisou o ministro, na discussão envolvendo apenas a usufrutuária e a nua proprietária, não há óbice para que a parte diretamente beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação a outrem, independentemente do registro.
“No caso, vê-se que o usufruto de dois imóveis foi instituído por testamento lavrado em escritura pública lavrado perante o tabelião de notas de modo que, em relação usufrutuária e a nua proprietária o negócio jurídico era existente, válido e eficaz.”
Além disso, o ministro destacou que a nua proprietária já vinha pagando parte dos valores dos aluguéis decorrentes do uso exclusivo dos bens, “não podendo agora alegar ausência do registro para se esquivar do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio do venire contra factum proprium”.
Após o voto, ministra Nancy Andrighi pediu vista, suspendendo o julgamento.
Processo: REsp 1.860.313
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
03 DE OUTUBRO DE 2023
Presidente da Anoreg/RS participa do lançamento da nova etapa do programa More Legal
João Pedro Lamana Paiva integrou o grupo de trabalho para discussão das normativas do More Legal V.
Portal CNJ
03 DE OUTUBRO DE 2023
Em Goiás, Comissão de Soluções Fundiárias visita Acampamento Recanto da Paz
Integrantes da Comissão de Soluções Fundiárias (CSF) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)...
Portal CNJ
03 DE OUTUBRO DE 2023
Pop Rua Jud Ribeirão Preto leva serviços da justiça a cerca de 700 pessoas
O Pop Rua Jud Ribeirão Preto atendeu, nos dias 28 e 29 de setembro, aproximadamente 700 pessoas em situação rua e...
Portal CNJ
03 DE OUTUBRO DE 2023
Domicílio Judicial Eletrônico entra em operação na Justiça do Trabalho cearense
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução que cria endereço judicial virtual para centralizar as...
Portal CNJ
03 DE OUTUBRO DE 2023
Justiça fluminense conscientiza sobre ações de cuidado com a saúde mental
Em apoio ao movimento Setembro Amarelo, os Comitês de Promoção da Igualdade de Gênero e de Prevenção e...