NOTÍCIAS
12 DE JUNHO DE 2023
Família possuir mais de uma propriedade rural não afasta impenhorabilidade
O fato de uma família possuir mais de uma propriedade rural não afasta a impenhorabilidade, desde que as áreas não ultrapassem quatro módulos fiscais e sejam contíguas (vizinhas).
Esse foi o entendimento do juízo da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás para revogar decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de uma propriedade rural em processo de execução.
No recurso, o produtor rural sustentou que o bem objeto da penhora preenche todos os requisitos legais para impenhorabilidade, já que se trata de pequena propriedade, trabalhada pela família.
Cada módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares, a depender da área total do município em que ele está localizado. A lei Lei 8.629/1993, ao regulamentar os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, definiu: é considerada pequena propriedade o imóvel rural com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Itamar de Lima, apontou que apesar da alegação do credor de que a família possui mais de uma propriedade rural, os bens são todos contíguos e não equivalem a três módulos fiscais.
“Nesse sentido, o entendimento do C.STF, através do Tema nº 961, de repercussão geral, é no mesmo sentido: ‘É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização'”, resumiu o julgador.
O magistrado também constatou que o produtor rural juntou uma série de notas fiscais que comprovam que ele usa o imóvel para atividade agrícola e afastou o argumento de que o fato do reclamante constar como arrendatário de outra propriedade poderia influenciar na impenhorabilidade.
“Não se pode presumir que renda eventualmente auferida com o contrato de arrendamento afastaria a necessidade da exploração da terra para a manutenção da subsistência da família.”
O relator votou pelo provimento do agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade da propriedade rural em questão. O entendimento foi seguido por unanimidade.
O produtor rural foi representado pelo escritório Altievi Almeida.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5171153-32.2023.8.09.0083
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
19 DE ABRIL DE 2023
Escritório Social é inaugurado em Campos dos Goytacazes
A 2ª vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ),...
Portal CNJ
19 DE ABRIL DE 2023
Dúvidas sobre DataJud e Prêmio CNJ Qualidade 2023 serão respondidas em Webinário
Dúvidas Prêmio CNJ de Qualidade 2023 e sobre o DataJud poderão ser tiradas em webinário especial promovido pelo...
Portal CNJ
18 DE ABRIL DE 2023
Justiça piauiense lança inteligência artificial para otimizar prestação jurisdicional
O Opala Lab (Laboratório de Inovação) do Tribunal de Justiça do Piauí apresentou dois projetos desenvolvidos...
Portal CNJ
18 DE ABRIL DE 2023
Conselheiro do CNJ visita varas híbridas de violência doméstica no MT
Para discutir e conhecer o modelo de competência híbrida (cível-criminal) das Varas Especializadas de Violência...
Portal CNJ
18 DE ABRIL DE 2023
Justiça do Trabalho e Poder Executivo avaliam ações para erradicação do trabalho escravo
Com a proposta de mobilizar a sociedade civil e o Estado para o enfrentamento ao trabalho análogo à escravidão e...