NOTÍCIAS

17 DE AGOSTO DE 2022
Artigo – Tutela e curatela: quais as principais diferenças?

Tutela e curatela são encargos assistenciais, previstos no direito brasileiro, que correspondem à relação em que uma pessoa responde civilmente por outra. São instrumentos de proteção jurídica do menor ou incapaz que vão muito além da administração de bens e representatividade legal, pois envolvem bem-estar físico e mental e refletem a capacidade de zelar, guardar e proteger, com responsabilidade e resiliência. Apesar de terem os nomes parecidos, tutela e curatela possuem finalidades distintas.

 

A tutela consiste na autorização judicial de um adulto inteiramente capaz para cuidar, amparar, proteger e se responsabilizar, administrativamente e afetivamente, pela criança ou adolescente até que conquistem a maioridade, ou seja, completem 18 anos. De acordo com o Artigo 1728 do Código Civil, os filhos menores são postos em tutela com o falecimento dos pais ou sendo estes julgados ausentes, ou em caso de os pais decaírem do poder familiar.

 

Normalmente, os tutores são familiares próximos e, na ausência deles, a tutela do menor fica à cargo do Estado que, habitualmente, envia a criança ou adolescente para casas de acolhimento. A nomeação de tutor também pode ser realizada pelos pais, por meio de testamento.

 

Já a curatela diz respeito ao maior de idade com incapacidade física ou mental. É instrumento de proteção para aquelas pessoas que não possuem capacidade civil de responder pelos próprios atos, tampouco praticar ações relacionadas aos seus negócios e patrimônio. Uma das principais diferenças entre a tutela e curatela, é que a tutela envolve a administração dos atos e dos bens do menor, enquanto a curatela está direcionada para a administração dos bens.

 

De acordo com o artigo 1.767 do Código Civil, existem indivíduos específicos que podem ser submetidos à curatela. Estes possuem incapacidade civil relativa que, de acordo com o artigo 4º do Código Civil são os ébrios habituais, viciados em tóxicos, pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderem exprimir vontade, e os pródigos.

 

Ébrios habituais são aqueles que consomem bebida alcoólica, de forma imoderada e constante por hábito ou por vício, de forma que a bebida atrapalhe o seu discernimento. O mesmo acontece com os viciados em tóxicos que são aqueles que consomem substâncias químicas, de forma dependente, de maneira que influa sua capacidade civil.

 

Pródigos são aqueles que utilizam do seu patrimônio de forma irresponsável, colocando em risco seus bens e o bem-estar da sua família. Um desvio comportamental que precisa, inclusive, de avaliação de um profissional para sua constatação. A curatela do pródigo é limitada. Segundo o Artigo 1.782 do Código Civil, a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos que não sejam de mera administração.

Em relação às pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não consigam imprimir sua vontade, são consideradas causas permanentes aquelas que se alastram no tempo, como doenças e debilidades. Já as causas transitórias são consideradas as condições nas quais a pessoa não consegue temporariamente manifestar sua vontade, como é o caso das pessoas que estão internadas em UTI.

 

O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito, conforme Artigo 1.775 do Código Civil. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

 

Curador e tutor carregam consigo uma grande responsabilidade e suas ações influenciam diretamente na saúde, bem-estar e segurança financeira e patrimonial dos menores e incapazes. Por isso, é muito importante que estes protetores sejam cientes dos seus direitos e deveres, estando sob a égide jurisdicional.

 

*Daniele Faria é advogada sócia da Jacó Coelho Advogados. Tem MBA em Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela FUNENSEG e curso de extensão em Processo Civil pela Damásio de Jesus. É pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Atame de Brasília-DF.

 

Fonte: Rota Jurídica

Outras Notícias

Anoreg RS

01 DE FEVEREIRO DE 2024
Anoreg/RS entrega placa de reconhecimento ao desembargador Giovanni Conti

Na tarde desta quarta-feira (31/01), o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio...


Anoreg RS

01 DE FEVEREIRO DE 2024
Anoreg/RS entrega placa de reconhecimento ao desembargador Giovanni Conti

O juiz-corregedor do TJRS, Felipe Só dos Santos Lumertz, também recebeu a homenagem nesta quarta-feira (31/01).


Portal CNJ

01 DE FEVEREIRO DE 2024
Tribunal atende 299 eleitores de aldeias indígenas em São Jerônimo da Serra (PR)

Na última sexta-feira (26/1) e no último sábado (27/1), o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), por...


Portal CNJ

01 DE FEVEREIRO DE 2024
52º Fonaje é encerrado com leitura da Carta de Belo Horizonte

O 52º Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), realizado em Belo Horizonte nos últimos três dias, com o...


Portal CNJ

01 DE FEVEREIRO DE 2024
Justiça no Piauí comemora Selo Ouro, maior transparência e recorde de processos baixados

De forma inédita, o TJPI conquistou o Selo Ouro no Prêmio CNJ de Qualidade 2023 e fechou o ano com quase 280 mil...


Portal CNJ

01 DE FEVEREIRO DE 2024
Justiça Federal da 3ª Região regulamenta implantação do juiz das garantias

A presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargadora federal Marisa Santos, assinou,...


Portal CNJ

01 DE FEVEREIRO DE 2024
Presidente do CNJ destaca ações do Judiciário na abertura do Ano Judiciário de 2024

Na sessão solene de abertura do Ano Judiciário de 2024, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do...


Anoreg RS

01 DE FEVEREIRO DE 2024
Anoreg/RS completa 27 anos

Desde o seu estabelecimento, a ANOREG/RS tem desempenhado um papel crucial como força unificadora, fomentando a...


Anoreg RS

01 DE FEVEREIRO DE 2024
STF permite afastar separação de bens em uniões com maior de 70 anos

Colegiado concluiu que a separação de bens deve ser facultativa, aplicável apenas quando não for manifestada a...


Anoreg RS

01 DE FEVEREIRO DE 2024
Projeto determina que credor deverá provar que imóvel não é pequena propriedade rural

Projeto determina que credor deverá provar que imóvel não é pequena propriedade rural